quarta-feira, 9 de setembro de 2009

Nesta pesquisa, falaremos sobre a precariedade do tratamento odontológico oferecido pela saúde pública, hospitais públicos por sociedades periféricas. Enfim, sobre a crise nos serviços oferecidos de odontologia no Brasil.


VALE A PENA REFLETIR SOBRE A SAÚDE PÚBLICA

Os atendimentos precários na saúde odontológica refletem na falta de limpeza, restaurações, cirurgias, e principalmente em publicidade educacionais. A falta de interesse do Governo Federal em fazer melhorias nos atendimentos da saúde publica odontológica. Essas educações citadas estão cada dia menos falada e esquecida, o governo se manifesta que tudo esta bem, o que na realidade quase tudo é precário.
O Governo Federal paga mal os profissionais na área da odontologia, falta manutenção nos aparelhos odontológicos, isto impede o funcionamento e atendimento ao público.
A falta de campanhas de publicidade na área odontológica do tipo; como ensinar e conscientizar as pessoas a terem atenção com a higiene bucal, esclarecendo o surgimento das bactérias, usando como forma de prevenção a aplicação do flúor, fio dental entre outras, não esquecendo também a manutenção indicada por seu dentista periodicamente.
Mesmo o Governo Federal não cobrindo 100% a população, não estará resolvendo os problemas quanto à saúde. E para prevenir a saúde bucal e a epidemiologia, não basta o Governo Federal voltar a sua atenção exclusivamente para a saúde bucal. A política de saúde para a odontologia tem que contemplar também uma boa alimentação, uma moradia digna e políticas sanitárias visando na saúde global.







A ÉTICA E A IMPORTÂNCIA DA COMUNICAÇÃO NA RELAÇÃO ENTRE O PROFISSIONAL CIRURGIÃO DENTISTA

E SEUS PACIENTES

Há cerca de 95 anos um dos mais ilustres brasileiros chamava a atenção para uma triste realidade que, já em sua época, atormentava a vida em sociedade. Rui Barbosa era seu nome e num de seus discursos no Senado Federal apregoava o seguinte:

De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto (BARBOSA, 1914, p. 86).

Desde 1914, quando o discurso acima foi proferido, parece que moral, justiça, respeito, honestidade e ética têm sido cada vez menos praticadas, não apenas nos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, mas também nas relações profissionais de todas as espécies – incluindo a Odontologia.

Entretanto, pergunta-se: o que se deve entender comoética? De acordo com Ferreira (2001, p. 300), ética significa o “conjunto de normas e princípios que norteiam a boa conduta do ser humano”. Valls (1993, p. 7), por seu lado, afirma que “a ética é daquelas coisas que todo mundo sabe o que são, mas que não são fáceis de explicar, quando alguém pergunta”.

Rosas (2002) ensina que, etimologicamente, “ética e moral são palavras sinônimas”, mas vai além, enumerando as seguinte diferenças entre os termos:

Ética é princípio, moral são aspectos de condutas específicas;

Ética é permanente, moral é temporal;

Ética é universal, moral é cultural;

Ética é regra, moral é conduta da regra;

Ética é teoria, moral é prática.

Apesar de ser uma palavra pequena, a ética é grande em importância e fundamental nas relações humanas, principalmente quando envolve questões relacionadas com a saúde do ser humano (relacionamento entre profissionais de Odontologia e pacientes, por exemplo). É por isso que Melani & Silva (2005) afirmam que “a relação profissional/paciente envolve, fundamentalmente, três aspectos significativos: a conduta clínica,os aspectos éticose os parâmetros legais” (destaques acrescentados).

É para proteger essa relação e evitar o “crescente número de processos de responsabilidade contra os que exercem a Odontologia no Brasil” (MELANI & SILVA, 2005) que o Conselho Federal de Odontologia aprovou o seu Código de Ética (CFO: 1992) que, entre outras disposições, estabelece:

Art. 2º. A Odontologia é uma profissão que se exerce, em benefício da saúde do ser humano e da coletividade, sem discriminação de qualquer forma ou pretexto.

Art. 4º. Constituem deveres fundamentais dos profissionais inscritos:

I – exercer a profissão mantendo comportamento digno;

III – zelar pela saúde e pela dignidade do paciente;

X – assumir responsabilidade pelos atos praticados;

Art. 6º. Constitui infração ética:

I – exagerar em diagnóstico, prognóstico ou terapêutica;

II – deixar de esclarecer adequadamente aos propósitos, riscos, custos e alternativas do tratamento;

III – executar ou propor tratamento desnecessário ou para o qual não esteja capacitado;

VI – iniciar tratamento de menores sem autorização de seus responsáveis ou representantes legais, exceto em casos de urgência ou emergência;

Art. 39º. A alegação de ignorância ou a má compreensão dos preceitos deste Código não exime de penalidade o infrator.

Além dos princípios éticos estabelecidos no Código acima, que regulam as responsabilidades do profissional odontólogo na esfera administrativa, Melani & Silva (2005) alertam para a responsabilidade civil do mesmo, que se encontram estampadas nos artigos 186 e 1.545 do Código Civil Brasileiro, onde se lê que:

Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.

Art. 1.545 – Os médicos, cirurgiões, farmacêuticos, parteiras e dentistas são obrigados a satisfazerem o dano sempre que da imprudência, negligência ou imperícia em atos profissionais, resultar morte, inabilitação de servir ou ferimento.

É bom registrar que as obrigações do profissional cirurgião dentista não se limitam aos dois dispositivos acima. A Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), em seus artigos 2º e 3º, “transforma o cirurgião-dentista em fornecedor, o paciente em consumidor e a atividade da Odontologia em serviço prestado” (MELANI & SILVA, 2005).

Foi a partir de situações onde princípios éticos não foram respeitados por esses profissionais – como o recente caso em que um jovem relativamente incapaz de Brasília teve todos os seus dentes extraídos, quando apenas dois deles deveriam ser submetidos a esse procedimento, sem sua expressa autorização ou a de seus pais/responsáveis – que estudiosos, preocupados com o número cada vez maior desse tipo de situação, criaram o termobioética.

Potter (1971) ensina que bioética deve ser entendido como uma “forma de enfatizar os dois componentes mais importantes para se atingir uma nova sabedoria, que é tão desesperadamente necessária: conhecimento biológico evalores humanos”. Já Reich (1995, p. 21) afirma que bioética “é o estudo sistemático dasdimensões morais– incluindo visão moral, decisões, condutas e políticas – das ciências da vida e atenção à saúde, utilizando uma variedade demetodologias éticasem um cenário interdisciplinar” (destaques acrescentados).

Uma das funções da bioética, de acordo com Schramm (2002), é a “protetora, no sentido bastante intuitivo, de amparar, na medida do possível, todos os envolvidos em alguma disputa de interesses e valores, priorizando, quando isso for necessário, os mais ‘fracos’”, isso porque, quando ações que envolvem saúde ocorrem sem a utilização de princípios éticos – leia-sebioéticos– tais atos “podem ter efeitos irreversíveis sobre os fenômenos vitais” (KOTTOW: 1995, p. 53).

Como se percebe das definições acima, a bioética visa proteger a parte mais fraca, mais sensível, mais vulnerável, na relação entre o profissional de saúde e o paciente que, como no lamentável caso ocorrido em Brasília, é a parte hipossuficiente. Comentando as características dessa parte, Marchi & Sztajn (2009) informam que “algumas pessoas são, por si sós, incapazes de válida e eficazmente manifestar sua vontade”, ou seja, não possuem autonomia para decidir sobre tratamentos e procedimentos a que será submetido.

É por isso que, com base em casos como o ocorrido em Brasília, Discacciati e Vilaça (2009) alertam para o fato de que “dentre as questões éticas e legais envolvidas na prática odontológica, vêm sendo objeto de dúvida a conduta a ser seguida frente a indivíduos que se apresentam com determinadas patologias”. Para tratar tais pacientes, os autores sugerem que o profissional de Odontologia seja mais cuidadoso, evite os excessos, e converse com seus pacientes e/ou familiares.

Entretanto, a utilização de princípios éticos protege, também, a outra parte – o profissional. Mas como? Ainda de acordo com Marchi & Sztajn (2009), a “informação é o pressuposto inarredável”, não somente “para que o indivíduo realize suas escolhas no contexto de uma coexistência equilibrada em sociedade”, mas também para que o profissional se aproprie de parâmetros que permitam uma comunicação clara do tratamento e a respectiva anotação no prontuário da “ficha de procedimentos executados, com as intercorrências anotadas e assinatura do paciente, pressupondo o consentimento do tratamento” (MELANI & SILVA, 2005).

A informação é um elemento tão importante na promoção da ética e da bioética que o inciso III do art. 6º do Código do Consumidor estabelece: “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.

Há também a Portaria nº 1286, de 26/10/93, art. 8º e a Portaria nº 74, de 04/05/94, ambas do Ministério da Saúde, que trata dos direitos do paciente e afirma: “O paciente tem direito a informações claras, simples e compreensivas, adaptadas à sua condição cultural, sobre as ações de diagnóstico e de terapêutica, o que pode decorrer delas e a duração do tratamento” (MELANI & SILVA, 2005).

Percebe-se, portanto, que “o paciente não tem mais o papel de mero coadjuvante”, e tem exercitado, cada vez mais, suaautonomia, que “é o poder que tem o usuário de decidir que profissional escolher para atendê-lo, que tratamento aceita ou admite, determinando seus interesses, que exerce de forma independente” (MARCHI & SZTAJN: 2009).

O doente, com a matiz de usuário dos serviços de saúde, insurgiu-se não só contra os erros profissionais, aqueles afetos à técnica (erro diagnóstico e erro terapêutico), mas também ao descumprimento dos deveres de humanidade, tais como: desrespeito à autonomia, à privacidade, ao sigilo, à ausência de prontuário e registros sobre sua assistência, à falta de informação clara e acessível e até à letra indecifrável (MARCHI & SZTAJN: 2009).

É sabido que, “tradicionalmente, os profissionais de saúde costumam influir nas decisões tomadas pelos usuários dos serviços, mas não têm o direito de lhes impor sua vontade”, mas essa prática deve ser evitada, e o profissional deve buscar conseguir junto ao seu paciente o consentimento informado do mesmo, “que é a manifestação do indivíduo capaz, que recebeu a informação necessária, que a entendeu e que chegou a uma decisão, sem ter sido submetido à coação, influência, indução ou intimidação” (MARCHI & SZTAJN: 2009). Portanto, os referidos autores concluem que:

Não é possível que o conhecimento especializado faculte ao profissional de saúde exercer controle sobre a vida de outra pessoa, limitar sua liberdade, impondo-lhe manifestação de vontade conforme seu interesse. O princípio do consentimento informado se alicerça no respeito à pessoa, à sua autonomia, visando evitar a supremacia do profissional e preservar a liberdade, mas estimula as decisões racionais de quem, em última análise, deve suportar os efeitos do tratamento.

É por este motivo que Gonçalves & Verdi (2009) entendem que deve haver uma “constante busca da humanização e do respeito aos princípios éticos na relação entre profissional e paciente”. Esse processo de conscientização deve iniciar-se nas instituições de ensino superior, que devem garantir “a base fundamental para a formação de profissionais de saúde conscientes de suas obrigações legais e éticas” (DISCACCIATI & VILAÇA: 2009).

Ainda de acordo com os estudos de Gonçalves & Verdi (2009), os princípios éticos no relacionamento Cirurgião Dentista e paciente não serão violados desde que “se tenha certeza de que os pacientes estão devidamente informados (...), não sejam submetidos a riscos desnecessários e que existam e sejam cumpridas regras rígidas quanto aos princípios do respeito à autonomia do paciente”.

Diante do que já foi exposto, e levando-se em consideração que “a preocupação estética é a principal motivação que leva os pacientes aos consultórios” (MELANI & SILVA, 2005), acreditamos que é de fundamental importância que, além do preparo técnico-científico do profissional, deva existir o conhecimento legal de suas responsabilidades éticas, pois

Mas como anular uma cirurgia já praticada é impossível, assim como é difícil, se não impossível, refazer os danos causados por procedimentos terapêuticos inadequados, devolver a auto-estima ao paciente que passa a ser objeto de escárnio, de repúdio na comunidade a que pertence, faz com que os cuidados na relação entre o profissional de saúde e o usuário devam ser redobrados e os vícios de consentimento evitados, como recomenda a boa ética na prática da arte de curar (MARCHI & SZTAJN: 2009)

Na busca desse objetivo, torna-se imperiosa a “necessidade de discussão da ética e da bioética no cotidiano das práticas pedagógicas da clínica odontológica de ensino” (DISCACCIATI & VILAÇA: 2009), tendo os professores do curso de Odontologia a responsabilidade com a formação da competência ética de seus alunos.

Diante do crescente número de processos ético-disciplinares e civis a que tem sido submetidos Cirurgiões Dentistas, e em face de situações alarmantes como a ocorrida recentemente em Brasília, percebe-se que a conscientização ética de tais profissionais é uma realidade cada vez mais urgente, e deve ser iniciada já a partir de sua formação acadêmica.

A ética, portanto, deve ser o objetivo maior a ser perseguido por tais profissionais, pois esse comportamento se traduzirá em segurança para o paciente e para o profissional odontólogo. Para tanto, uma comunicação eficiente e clara é ferramenta indispensável, pois permitirá o acompanhamento do tratamento por meio de anotações no prontuário do paciente, bem como a confecção de um contrato que contemple as principais situações que porventura venham a ocorrer.

REFERÊNCIAS

BARBOSA, Rui. Senado Federal, RJ.Obras Completas. V. 41, t. 3, 1914, p. 86. Disponível emhttp://www.paralerepensar.com.br/rbarbosa.htm. Acesso em 24 de novembro de 2009.

Conselho Federal de Odontologia (CFO).Código de Ética Odontológica. 1992. Disponível em:http://www.odontologia.com.br/artigos/codigo.html. Acesso em 19 de novembro de 2009.

DISCACCIATI, José Augusto César; VILAÇA, Ênio Lacerda.Atendimento Odontológico ao Portador do HIV: Medo, Preconceito e Ética Profissional. Disponível em:http://www.scielosp.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1020-49892001000400005. Acesso em 21 de novembro de 2009.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda.Miniaurélio Século XXI Escolar: o minidicionário da língua portuguesa. 4 ed. (rev./ampl.). Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2001.

GONÇALVES, Evelise Ribeiro; VERDI, Marta Inez Machado.Os Problemas Éticos no Atendimento a Pacientes na Clínica Odontológica de Ensino. Disponível em:http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S1413-81232007000300026&script=sci_arttext&tlng=e. Acesso em 21 de novembro de 2009.

MARCHI, Maria Mathilde; SZTAJN, Rachel.Autonomia e Heteronomia na Relação entre Profissional de Saúde e Usuário dos Serviços de Saúde. Disponível em:http://www.portalmedico.org.br/revista/bio1v6/autoheter.htm. Acesso em 19 de novembro de 2009.

MELANI, Rodolfo Francisco Haltenhoff; SILVA, Ricarda Duarte da.A Relação Profissional-Paciente. O Entendimento e Implicações Legais que se Estabelecem Durante o Tratamento Ortodôntico. Disponível em:http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S1415-54192006000600013&script=sci_arttext&tlng=en%5D. Acesso em 21 de novembro de 2009.

ROSAS, Vanderlei de Barros.O Que é Ética. 2002. Disponível em:http://www.mundodosfilosofos.om.br/vanderlei18.htm. Acesso em 20 de novembro de 2009.

SCHRAMM, Roland F.Bioética para quê?Revista Camiliana da Saúde. Ano 1, Vol. 1, n. 2, jul./dez. 2002. ISSN 1677-9029, pp. 14-21. Disponível emhttp://www.ghente.org/bioetica/. Acesso em 20 de novembro de 2009.

VALLS, Álvaro L. M.O Que é Ética. 7. ed. São Paulo: Brasiliense, 1993.

KOTTOW, M. H.Introducción a la Bioética. Chile: Editorial Universitaria, 1995. Disponível emhttp://www.ghente.org/bioetica/. Acesso em 20 de novembro de 2009.

REICH, W. T.Encyclopedia of Bioethics. 2nd ed. New York: MacMillan, 1995. Disponível emhttp://www.ghente.org/bioetica/. Acesso em 20 de novembro de 2009.








Um comentário:

  1. Olá,
    Estou passando por aqui para visitar o material de vocês. Esta é a etapa final da atividade com o blog sob minha orientação.
    De vez em quando virei visitá-los rsss...

    Informo que o processo de avaliação consta das seguintes etapas:

    Leitura dos relatórios individuais
    Impressão de todos os textos dos blogs
    Leitura dos textos publicados nos blogs
    Coloco comentário geral no último texto publicado.

    Após o recebimento deste comentário geral. As etapas de avaliação foram encerradas.

    Desejo sucesso para vocês e AGRADEÇO a participação de todos vocês na elaboração das atividades propostas durante nosso curso.

    abraços

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